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segunda-feira, 25 de novembro de 2019

CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO


A Medida Provisória N° 905 prevê a contratação do primeiro emprego para as pessoas de 18 a 29 anos de idade, não podendo ser considerado os vínculos laborais como: menor aprendiz; contrato de experiência; trabalho intermitente; e trabalho avulso.
A empresa pode contratar nesta modalidade apenas 20% do total de funcionários de sua folha de pagamento do mês corrente de apuração.
O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será por prazo determinado de até 24 meses e poderá ser utilizado para qualquer tipo de atividade. Passando o prazo poderá ser convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado, não sendo mais consideradas as disposições previstas nesta Medida Provisória.
O empregado terá direto ao final de cada período de trabalho a: remuneração; 13° salário proporcional; e férias proporcionais com acréscimo de um terço. A contribuição para o FGTS será de 2%, independentemente do valor da remuneração.
Aos empregadores, os benefícios econômicos para essa modalidade do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo são as isenções das seguintes parcelas sobre a folha de pagamento: contribuição previdenciária; salário-educação; e contribuição social destinada ao: Sesi; Sesc; Sest; Senai; Senac; Senat; Sebrae; Incra; Senar; e Sescoop.



MEDIDA PROVISÓRIA Nº 905, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019.

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